ESTATUTO DA
ASSOCIAÇÃO
DOS ADMINISTRADORES DE PERNAMBUCO - AAPE
Capítulo I
Denominação,
Prazo, Sede e Fins da Associação
Art. 1º – A ASSOCIAÇÃO DOS ADMINISTRADORES DE PERNAMBUCO - AAPE – fundada em 28/01/2015, doravante designada pela sigla – AAPE, é uma associação nos termos do artigo 53 do Código Civil, de caráter representativo, técnico cientifico e cultural, sem quaisquer fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, com sede e foro na Cidade de Garanhuns, Estado de Pernambuco, na Rua Dantas Barreto, 134 - sala 10, Bairro Centro, CEP 55.295-080, Garanhuns-PE, que se regerá pelo presente estatuto e pelas leis aplicáveis à espécie.
Art. 2º - A
AAPE tem por finalidade:
a) Congregar todos que no Estado de
Pernambuco exerçam atividades de Administração nos termos do Artigo 2º. da Lei
4.769 de 09 de setembro de 1965, além dos Técnicos e Tecnólogos em
Administração.
b) Promover o progresso e a divulgação dos
conhecimentos da ciência da Administração, por meio de reuniões de estudos,
pesquisas, cursos, seminários, congressos, publicações e promoções, bem como
equivalentes;
c) Criar ou contratar serviços de consultoria
administrativa, jurídica, técnica ou equivalente, para atender as necessidades
da classe;
d) Colaborar com o Estado, como órgão técnico
e consultivo, no estudo e solução de problemas que se relacionem com a
categoria representada;
e) Manter intercâmbio com técnicos e
associações técnicas congêneres.
f) Manter publicação periódica, para
divulgação de trabalhos e apresentação de artigos técnicos, trabalhos,
estudos e demais notícias de interesse para os
associados;
g) Criar e manter programas de rádio e
televisão, Filmes técnicos, bem como promover, fóruns, congressos e atividades
culturais;
h) Promover a qualificação e certificação de
empresas e a criação de prêmios de qualificação profissional;
i) Promover exames de qualificação
profissional, buscando validar os conhecimentos adquiridos no decorrer dos
cursos promovidos por instituições de ensino superior, que promovam cursos
ligados à ciência da Administração e Gestão;
j) Criar um banco de talentos com base no
exame de qualificação e promover a divulgação dos aprovados como ferramenta de
marketing promocional dos habilitados pelo exame de qualificação;
k) Apoiar o Conselho Regional de
Administração do Estado de Pernambuco na fiscalização da profissão e em
qualquer outra ação promovida pelo órgão de classe;
i) Fundar
uma escola para promoção de cursos de Graduação, aperfeiçoamento,
especialização, extensão, atualização, pós-graduação em todos os níveis (especialização,
Mestrado e Doutorado), entre outros; uma editora e um centro de atendimento
social para comunidades carentes, além de cursos profissionalizantes
com
encaminhamento ao mercado de trabalho para jovens carentes;
Parágrafo único: A associação, para
no atendimento dos seus objetivos, poderá estender as suas ações para todo o
estado de Pernambuco, para que cumpra o disposto no artigo 2 º deste estatuto. Toda
vez que fundar um organismo sob sua responsabilidade, lavrará uma ata de
fundação, a qual será assinada pela diretoria executiva.
Art. 3º -
Essa ata será transcrita no registro de títulos e documentos para que
produza os efeitos legais
Art. 4º - No desenvolvimento de suas
atividades, a AAPE observará os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer
discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
Art. 5º - A fim de cumprir suas finalidades a
AAPE se organizará em tantas Comissões Setoriais de prestação de
serviços, quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão pelas disposições
estatutárias e regimentais.
Capítulo
II
Dos Associados, sua Admissão, Exclusão,
Demissão, Direitos, Deveres e Penalidades.
Art. 6º - Poderão ser associados da AAPE:
a) Todas as pessoas físicas e empresas que
exerçam atividades de Administração nos termos da Lei n.º
4.769, de 09 de setembro de 1965;
b) Administrador8es
formados em Instituições de Ensino Reconhecidas pelo MEC, Profissionais de
formação Técnica e Tecnológica em Administração.
c) Pessoas físicas e empresas ou organizações
que exerçam atividades afins, que estejam concordes com o presente estatuto e
seja aprovada pelo mínimo de 3/4 (três quartos)
dos membros da Diretoria Executiva.
Art. 7º - A AAPE é constituída por um número ilimitado de
Associados, distribuídos nas seguintes categorias:
a) Fundadores – são aquelas pessoas que estiveram
presentes na Assembleia de Constituição e assinaram a ata de fundação;
b) Efetivos: - são aquelas pessoas indicadas
pelos fundadores;
c) Beneméritos – são aquelas pessoas que
prestaram relevantes serviços à AAPE ou à ciência da Administração. O
respectivo título poderá ser outorgado através de proposta da Diretoria,
aprovado pela totalidade dos associados, sem que nenhuma obrigação pecuniária
decorra dessa distinção;
d) Institucionais:
As Universidades/Faculdades ou Escolas Técnicas que ofereçam o curso de
Administração, superior ou Técnico, ou qualquer empresa que tenha interesse em
se associar, desde que aprovada pela Diretoria e que contribuírem
financeiramente com a associação.
e) Individuais: São aquelas pessoas, que
satisfazendo aos requisitos contidos neste estatuto, solicitarem sua adesão à
AAPE.
f) Mantenedores: Pessoas ou instituições, que
destinem recursos à AAPE, para o cumprimento de seus objetivos.
§ 1º - Os convidados que assinaram a lista de
presença não serão considerados associados fundadores.
§ 2º - Serão admitidos como associados aquelas
pessoas que solicitarem e obtiverem a aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros
da Diretoria Executiva.
§ 3º - A qualidade de associado é
intransferível e seja qual for a sua categoria, não será titular de nenhuma
quota ou fração ideal de patrimônio da AAPE.
§ 4º - Os associados não serão reembolsados
das contribuições que realizaram por ocasião da fundação da AAPE ou que venham
a realizar posteriormente em favor da mesma.
§ 5º - Cada associado adimplente e presente
nas assembleias, terá direito a 01 (um) voto.
Art. 8º - Na ocorrência de qualquer infração de ordem ética, moral, científica ou profissional, poderão ser aplicadas as seguintes penalidades:
a) Advertência escrita;
b) Censura pública;
c) Suspensão da condição de associado por
período não superior a 180 dias;
d) Exclusão do quadro associativo;
Art. 9º. – Será desligado da associação o
associado que deliberadamente solicitar seu desligamento, por escrito, do
quadro associativo.
Art. 10º - O associado será excluído da AAPE quando:
a) Praticar qualquer ato contrário a este
estatuto ou que o desabone ou, ainda, que possa prejudicar o conceito ou a
idoneidade da AAPE;
b) Deixar de recolher a contribuição devida,
sem motivo justificado, por mais de 3 (três) meses, após notificação prévia,
por escrito.
§ 1º - A apuração das faltas e a aplicação de
eventuais penalidades, como previstas no artigo 7º. e 9º., ficarão a cargo da
Comissão de Ética.
§ 2º - Comprovada a falta, a Comissão de
Ética poderá aplicar a penalidade prevista na alínea “a” do art. 7º. . As
demais penalidades só serão aplicadas após aprovação da Assembléia Geral,
garantido ao associado faltoso amplo direito de defesa.
Art. 11º - São direitos de todos os
associados contribuintes, adimplentes com a AAPE.
a) Freqüentar a sede da entidade e
utilizar-se da sede e de todos os seus serviços;
b) Tomar parte nos trabalhos, estudos,
congressos, conferências, feiras e eventos que a AAPE promover, observadas as
normas regulamentares de cada evento;
c) Ter acesso às conclusões de estudos e
matérias elaboradas pela AAPE, pela via de suas publicações;
d) Ter assegurado ampla defesa nos processos
ético-disciplinares;
e) Participar das Assembleias Gerais desde
que em dia com as suas contribuições;
Parágrafo Único – Os direitos dos associados
são intransferíveis.
Art. 12 - São direitos exclusivos dos associados
Titulares Fundadores
a) Votar e ser votado para os cargos de Direção
da associação;
b) Convocar Assembleia Geral nos termos do
art. 16.
Art. 13 – São deveres dos associados:
a) Prestigiar a AAPE por todos os meios ao
seu alcance, para que este cumpra as suas finalidades; propagar o espírito
associativo e procurar angariar associados para os quadros da associação.
b) Bem desempenhar o cargo para o qual foram
eleitos e no qual tenha sido investido;
c) Acatar as decisões das Assembleias Gerais
e da Diretoria;
d) Pagar pontualmente suas contribuições;
e) Cumprir as disposições estatutárias e
regimentais.
Art.14 – Os associados não respondem, solidária
ou subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pela AAPE.
Capítulo
III
Dos Órgãos Estatutários
Art. 15 – São responsáveis pela organização,
fiscalização e administração da AAPE os seguintes órgãos:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria Executiva;
c) Conselho Fiscal;
Capítulo IV
Da
Assembleia Geral
Art. 16 – A Assembléia Geral, Ordinária ou
Extraordinária, órgão soberano de deliberação da AAPE, se constituirá dos
associados em dia com as suas obrigações sociais.
Art. 17 – Compete privativamente à Assembleia
Geral:
a) Eleger a Diretoria Executiva e o Conselho
Fiscal;
b) Destituir os membros da Diretoria Executiva
e do Conselho Fiscal;
c) Decidir sobre reformas do Estatuto;
d) Deliberar sobre o relatório anual e contas
da Diretoria Executiva após parecer do Conselho Fiscal;
e) Deliberar sobre a exclusão de associados;
f) Decidir sobre a extinção ou dissolução da
AAPE.
§ 1º - Para as deliberações a que se referem
os itens de “a” a “f” do presente artigo, é exigida a concordância de 2/3 (dois
terços) dos presentes à assembleia especialmente convocada para a finalidade,
devendo estar presentes na primeira convocação a maioria absoluta dos associados
e 1/3 (um terço) na segunda e demais convocações, não sendo permitidos votos
por procuração.
§ 2º - Para efeito de verificação de quorum
de que trata este artigo, o número de associados, em cada convocação,
apurar-se-á pelas assinaturas lançadas no Livro de Presença.
Art. 18 – As Assembleias Gerais Ordinárias
realizar-se-ão uma vez por ano, na forma do presente estatuto, em datas e
locais fixados pela Diretoria e as Extraordinárias quando convocadas pelo
Presidente da AAPE, sendo garantido a um quinto dos associados o direito de
promovê-las.
Art. 19 – Anualmente, a Assembleia Geral
Ordinária, deliberará sobre o Relatório de Atividades e a Prestação de Contas
da Diretoria Executiva e quadrienalmente elegerá a Diretoria Executiva e o
Conselho Fiscal.
Capítulo
V
Das eleições
Art. 20 - Os candidatos aos cargos eletivos
deverão apresentar as suas chapas completas, com Diretoria e Conselho Fiscal, à
Secretaria ou à eventual comissão formada para organizar as eleições, indicando
o nome de cada um dos membros e o cargo ao qual está se candidatando, com uma
antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias da data prevista para a
realização de eleição, para que possa constar do edital de convocação.
Art. 21 - Somente poderão candidatar-se a
cargos eletivos, os associados Titulares Fundadores, em pleno gozo de seus
direitos ou os associados efetivos ou individuais, administradores formados em
Instituições de Ensino Reconhecidas pelo MEC, Profissionais de formação Técnica
e Tecnológica em Administração, que estejam em dias com as obrigações
financeiras junto a AAPE e ao CRA-PE, e sejam aprovados por um mínimo de 3/4
(três quartos) dos presentes em Assembleia Extraordinária, convocada
especialmente para esse fim.
Art. 22 – A Assembleia Geral reunir-se-á
extraordinariamente, por convocação do Presidente, feita sempre via portal da
AAPE e edital publicado pela imprensa com 8 (oito) dias de antecedência ou com
uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, quando se tratar de eleição da
Diretoria da entidade, ou por requerimento de no mínimo 1/5 (um quinto) dos
associados com direito a voto e quites com suas obrigações sociais ou por
solicitação da maioria absoluta dos membros do Conselho Fiscal, para tratar de
assuntos exclusivos de sua pauta.
Parágrafo Único – As assembleias
instalar-se-ão em primeira convocação com a presença da maioria dos associados
e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira, com qualquer
número, ressalvado o disposto no parágrafo segundo do art. 16.
Art. 23 – A
AAPE adotará práticas de gestão administrativas necessárias e
suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios
e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
Capítulo
VI
Da Diretoria Executiva
Art. 24 –A
AAPE será administrada por uma Diretoria Executiva,
composta de Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Tesoureiro, eleitos com
mandatos de 04 (quatro) anos, renováveis, cujas funções serão fixadas pela
Diretoria, segundo as necessidades da administração da entidade e deste
Estatuto e pelo Diretor Superintendente, indicado pelo Presidente.
Art. 25 – Compete à Diretoria
Executiva:
a) Dirigir a entidade e de acordo com o
presente Estatuto, administrar o patrimônio social, assim como, fixar
diretrizes;
b) Deliberar sobre as propostas de admissão
de novas associadas;
c) Constituir procuradores com poderes e
prazos especificados no mandato;
d) Aprovar a assinatura de contratos e
convênios.
e) Aplicar, onde lhe competir, as penalidades
previstas neste Estatuto.
Art. 26 – A Diretoria Executiva determinará a
periodicidade de suas reuniões ordinárias, e o Presidente as reuniões extraordinárias
que convocar.
Art. 27 – A Diretoria Executiva deliberará
por votação majoritária, presentes a maioria dos seus membros, cabendo ao
Presidente também o voto de qualidade.
Art. 28 – Compete ao Presidente:
a) Representar a AAPE ativa, passivamente,
judicial e extrajudicialmente;
b) Dirigir e supervisionar todas as
atividades da AAPE;
c) Convocar e presidir as reuniões da
Diretoria Executiva;
d) Convocar e presidir as reuniões das
Assembleias Gerais;
e) Firmar, juntamente com o Tesoureiro, os
documentos necessários à movimentação de numerário em bancos;
f) Contratar um Diretor Superintendente e
profissionais, de reconhecida formação, para assessorá-lo, mediante
remuneração, ou não, na administração da AAPE, após aprovação da Diretoria
Executiva;
g) Após aprovação da Diretoria Executiva,
firmar convênios e contratos;
h) Apresentar à Assembleia Geral o Balanço
anual, após aprovação do Conselho Fiscal, o Relatório e o Plano de Atividades.
i) Administrar o patrimônio da AAPE;
j) Cumprir e fazer cumprir o presente
estatuto e as deliberações da Assembleia Geral.
Art. 29 – Compete ao Secretário:
a) Dirigir os serviços da secretaria, bem
como exercer outras atividades peculiares ao cargo;
b) Coordenar os trabalhos da Comissão de
Ética;
c) Secretariar as reuniões da Diretoria
Executiva e das Assembléias Gerais, elaborando as respectivas Atas e Relatórios;
d) Cumprir e fazer cumprir as diretrizes
emanadas do Presidente ou da Diretoria Executiva.
e) Substituir o vice-presidente nos seus
impedimentos e ausências,
Art. 30 – Compete ao Vice-Presidente:
a) Substituir o Presidente nos casos de
impedimento, no âmbito de suas atividades;
b) Assessorar o Presidente na administração
da AAPE;
c) Exercer outras atividades atribuídas pelo
Presidente.
Art. 31 – Compete ao Tesoureiro:
a) Administrar os fundos e rendas da AAPE;
b) Quitar as despesas autorizada pela
Diretoria Executiva, assinando conjuntamente com o Presidente, os documentos
necessários à movimentação do numerário disponível em bancos;
c) Supervisionar os serviços de
contabilidade, apresentando balancetes periódicos à Diretoria Executiva, e o
Balanço anual, para apreciação do Conselho Fiscal;
d) Cumprir e fazer cumprir as diretrizes
emanadas do Presidente ou da Diretoria Executiva.
Art.32 – Para a destituição dos Administradores da Associação é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia especialmente convocada para este fim, não podendo ela deliberar em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Art.33 – Do Presidente de Honra: em reunião
de Assembleia Geral Extraordinária, a AAPE, por maioria absoluta das Associadas
Fundadoras poderá escolher um deles, em votação secreta, para exercer o cargo
de Presidente de Honra da AAPE.
Capítulo
VII
Conselho Fiscal
Art. 34 – O Conselho Fiscal será constituído
por 03 (três) membros eleitos pela Assembleia Geral, para um mandato de 4
(quatro) anos, podendo ser reeleitos, competindo-lhes a fiscalização da gestão
financeira.
Art. 35 – Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar os livros contábeis da AAPE;
b) Opinar sobre os balanços e relatórios de
desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas,
emitindo pareceres para a Assembleia Geral;
c) Requisitar ao Tesoureiro, a qualquer
tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras
realizadas pela AAPE;
d) Acompanhar o trabalho de eventuais
auditores externos independentes;
e) Requisitar da Diretoria Executiva, a
qualquer tempo, todos os esclarecimentos e documentação necessária à
fiscalização;
f) Convocar extraordinariamente a Assembleia
Geral.
Parágrafo Único – O Conselho Fiscal
reunir-se-á sempre que necessário.
Capítulo
VIII
Das Comissões Setoriais
Art. 36– A Diretoria Executiva criará tantas
Comissões Setoriais quantas se fizerem necessárias, para assessorá-la em
assuntos específicos.
Parágrafo Único – As Comissões Setoriais
serão coordenadas por Diretores, para tanto designados pela Diretoria
Executiva, competindo-lhes o desenvolvimento das atividades setoriais
específicas.
Art. 37. Fica criada a Comissão de Ética, constituída pelos sócios
fundadores.
Capítulo IX
Do Diretor Superintendente e da Chefia dos
Departamentos:
Art. 38 – São cargos auxiliares da Diretoria
Executiva na administração da AAPE, dentre outros que venham a ser criados, o
do Diretor Superintendente e os dos Chefes dos Departamentos Econômico,
Jurídico e Técnico.
Parágrafo único – Os cargos mencionados nesse
artigo poderão ser remunerados.
Capítulo
X
Do Patrimônio, Duração e Dissolução:
Art. 39 – Os recursos financeiros necessários
à manutenção da AAPE poderão ser obtidos por:
a) Termos de Parceria, Convênios e Contratos
firmados com o Poder Público para financiamento de projetos na sua área de
atuação;
b) Contratos e acordos firmados com empresas,
universidades e agências nacionais e internacionais;
c) Doações, legados e heranças recebidas;
d) Rendimentos de aplicações de seus ativos
financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio;
e) Contribuição das associadas;
f) Receitas auferidas por meio de atividades
que envolvam propriedades industrial/intelectual;
g) Resultado líquido proveniente de suas
atividades estatutárias, como prestação de serviços, cursos, simpósios,
congressos, feiras e outros.
Art. 40 – O patrimônio da AAPE, administrado
pela Diretoria Executiva, será constituído pelas contribuições dos associados,
doações, legados e bens móveis, imóveis e demais valores adquiridos e pelas
respectivas rendas por eles produzidas, tudo a teor do elenco previsto no Art.
39, supra.
Art. 41 – A
AAPE durará por tempo indeterminado mas, poderá ser dissolvida a
qualquer tempo, por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, por votação
de no mínimo de 2/3 de seus associados, e o patrimônio líquido, nesse caso,
será destinado a qualquer outra entidade que possua o mesmo objetivo ou à
instituições sem fins lucrativos.
Capítulo
XI
Das disposições gerais
Art. 42 – O presente Estatuto poderá ser
reformado, a qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos associados, em
Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, observando o disposto
no parágrafo único do artigo 18 e entrará em vigor na data de sua aprovação em
Assembleia Geral, independentemente de seu registro em Cartório de Registro de
Pessoas Jurídicas, na forma da Lei.
Art. 43 – Os membros da Diretoria Executiva e
do Conselho fiscal exercerão suas funções sem remuneração.
Art. 44 – O exercício financeiro
encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano, devendo ao Conselho Executivo
apresentar os demonstrativos financeiros do exercício, para análise pelo
Conselho Fiscal.
Art. 45 – Devidamente analisados pelo
Conselho Fiscal,os demonstrativos financeiros serão apresentados na primeira
reunião da Diretoria Executiva, que os encaminhará à Assembleia Geral, para
apreciação.
Art. 46 – O presente Estatuto entrará em
vigor na data da sua aprovação e consequente registro.
Art. 47 – Os casos omissos serão resolvidos
pela Diretoria Executiva.
Garanhuns, 28 de janeiro de 2015.
REGULAMENTO
ELEITORAL
Art. 1º – As eleições da AAPE serão
convocadas pelo Presidente da AAPE, mediante Edital de Convocação das Eleições,
com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e máxima de 90 (noventa) dias,
contados da data de realização do pleito, e deverão ser divulgados através de
todos os meios disponíveis pela AAPE, além de inserção no portal da AAPE e
correspondência enviada a todos os associados.
Art. 2º – O Edital de Convocação das Eleições
deverá conter obrigatoriamente a data, horário e local de votação, além do
prazo para registro de chapas e deverá
ser publicado em Diário Oficial em até 10 (10) dias após a sua assinatura.
Art. 3º – O registro de chapas deverá ocorrer
no máximo 15 (quinze) dias antes da realização do pleito, até as 18:00 horas,
desse dia, na sede da AAPE, pessoalmente, por carta registrada, sedex ou outro
meio que permita comprovação do recebimento, com data e horário.
§ 1º - O requerimento de registro de chapas
deverá conter a assinatura do candidato a Presidente da AAPE e de todos os
demais candidatos que compõem a chapa, acompanhado, obrigatoriamente, de
documento habilitando cada candidato como representante da mesma para
participar do pleito.
§ 2º - Será recusado o registro da chapa que
não apresentar a listagem completa dos componentes, compreendendo os membros da
Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
Art. 4º – A AAPE, através da Comissão
Eleitoral, designada pela Diretoria Executiva na primeira reunião do ano em que
ocorrerem as eleições, por ato próprio formal, se incumbirá de zelar para que
seja mantido organizado o processo eleitoral.
§ 1º - São peças essenciais do processo
eleitoral:
I – Edital de Convocação das Eleições,
devidamente publicando em Diário Oficial;
II – Requerimento de registro das chapas;
III – Assembleia extraordinária, convocada
pelo presidente da Diretoria Executiva, especialmente para aprovação dos
candidatos, conforme artigo 21 desse estatuto;
IV –
Lista de votação;
V – Formulário de ata da mesa receptora e da
mesa apuradora dos votos;
VI – Exemplar das impugnações e dos recursos
e respectivas contrarazões, quando houver;
VII – Comunicação oficial das decisões
emitidas pela Diretoria Executiva.
Art. 5º – Será vedado o registro de chapa em
que haja condidatos:
I – Que não esteja de acordo com o artigo 21
desse estatuto;
II – Que estiver respondendo processo por
ilícito penal;
Art. 6º – Quarenta e oito horas antes do
início da Assembleia Geral, a Comissão Eleitoral da AAPE fará publicar no
portal da AAPE, na sua sede e no local de realização da Assembleia Geral, a
listagem nonimal das chapas registradas e homologadas.
Art. 7º – A votação será feita por voto fechado
e coordenada pelo Presidente da Comissão Eleitoral ou por pessoa por ele
designada.
Art. 8º – Faculta-se a cada chapa inscrita o
prazo de até 20 minutos para apresentação do seu programa de gestão.
Art. 9º – Cada associado presente na
Assembleia Geral terá direito a 1 (um) voto.
Art. 10º – Serão válidos apenas os votos dos
associados em dia com suas obrigações financeiras com a AAPE.
§ 1º - O registro dos votos será feito pela
Comissão Eleitoral.
Art.
11º – A apuração dos votos será realizada de imediato pela Comissão Eleitoral,
após a conclusão das votações.
§ 1º - Em caso de empate, será considerada
eleita a chapa cujo candidato a Presidente da Diretoria Executiva tiver o
registro mais antigo na AAPE.
Art.
12º – Será anulada a eleição quando, mediante recurso formalizado nos termos
deste regulamento, ficar comprovado:
I – Que houve descumprimento total ou parcial
do Edital de Convocação das Eleições;
II – Que foi preterida qualquer das
formalidades essenciais estabelecidas neste regulamento;
III – A ocorrência de vícios ou fraudes que
comprometeram a legitimidade eleitoral, importando prejuízo a qualquer
candidato ou chapa concorrente;.
Art. 13º – Anulada a eleição pela Comissão
Eleitoral, o Presidente da Diretoria Executiva convocará nova eleição no prazo
de 45 (quarenta e cinto) dias corridos, a contar da data de publicação do
despacho anulatório.
Art. 14º –
A Comissão Eleitoral proclamará a chapa vencedora do processo eleitoral.
Parágrafo único – O processo eleitoral será
arquivado na AAPE, podendo dele ter vista qualquer associado que tiver
participado do processo eleitoral, mediante requerimento apresentado até 30
(trinta) dias corridos após a eleição.
Art. 15º – No caso de haver interposição de
recurso em face do resultado das eleições, o prazo será de 5 (cinco) dias
corridos, contados da data da realização do pleito.
§ 1º -
Os recursos poderão ser interpostos na seda da AAPE, por associado devidamente
credenciado, devidamente em pleno gozo dos seus direitos junto a AAPE, em dias
com as obrigações financeiras e que tenha participado do pleito.
§ 2º - Deverão ser anexados ao recurso os
documentos que comprovem as alegações, sob pena de não conhecimento.
§ 3º - Será dado ao recorrido o direito de
contrarazões, no prazo de 5 (cinco) dias coridos, contados da data da
comunicação ao mesmo.
§ 4º - Uma vez acatado o recurso, pela
Comissão Eleitoral, deverá o Presidente da Diretoria Executiva convocar novas
eleições, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos após a decisão.
§ 5º - Não sendo provido o recurso, a chapa
eleita tomará posse no início do próximo exercício administrativo, que será
sempre no início do ano seguinte a eleição..
Art. 16º – Os mandatos dos membros da
Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal da AAPE, serão de 4(quatro) anos,
permitida a reeleição para um único períodos subsequente.